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REURB: MODALIDADE SE ESCOLHE OU SE DEFINE?

Uma série de palestras tem levado Municípios a entenderem que a predominância de uma modalidade alcança a REURB das demais...


Veremos situações no mínimo absurdas, sendo deflagradas em razão dessa “suposta” predominância.

Para alguns especialistas, se o núcleo urbano informal apresenta 51% de beneficiários de interesse social, os 49% de interesse específico são consequentemente abençoados com a gratuidade, gerando alguns fenômenos que não se pode admitir.

Imagem de Davi João/Drone/Arquivo JPP, disponível em: http://www.palhocense.com
Imagem de Davi João/Drone/Arquivo JPP, disponível em: http://www.palhocense.com.br


Então, teremos que:

· Beneficiários de lotes com áreas maiores, edificações robustas e com grandes metragens, carro zero quilômetro na porta e formação de nível superior, poderão ser automaticamente beneficiados com a gratuidade que deveria alcançar apenas a população de baixa renda e poderão, inclusive, em alguns municípios, concorrer como beneficiários da isenção de IPTU;


· Contrario Sensu, se a predominância de 51% for de interesse específico, os 49% restantes se tornarão automaticamente abastados e poderão enfrentar todas as despesas para registro de sua unidade imobiliária?


· E a REURB de unidades imobiliárias mistas, representadas por unidades com pequenos comércios ou serviços, onde fica claro que o beneficiário tem, no próprio local onde reside, um pequeno negócio de subsistência que não lhe garante, em hipótese alguma, faturar 5 salários mínimos? (borracharia, bar, papelaria) Estes também serão considerados automaticamente abastados e aptos a enfrentar as custas e emolumentos?


· E as primeiras indústrias ou grandes comércios de um loteamento assim qualificado, onde no entorno se operou uma ocupação de interesse social, desqualifica o interesse específico dessas unidades, que concorrerão automaticamente à gratuidade e todos os benefícios de serem qualificadas como REURB “S”?


Aos gestores públicos fica o alerta: é necessária a observância a todos os artigos do referido diploma legal e muito, mas muito bom senso ao aplicar as regras ao caso fático. A letra da Lei é um guia, a ser adequadamente aplicada ao caso concreto e de forma a garantir o equilíbrio e legalidade.


Vamos rever o art. 5º, que determina a modalidade da REURB:


Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:


I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e


II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.


§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à Reurb-S conforme disposto no Capítulo V.


§ 2º O registro dos atos de que trata § 1º independe da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias.


§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016.


§ 4º No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte seja ocupada predominantemente por população de baixa renda regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.


§ 5º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)


§ 6º A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E.


§ 7º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município ou do Distrito Federal, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.


§ 8º A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.


Fica a dica!!!

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