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CAOS URBANO

STJ : decisão unânime com efeito retroativo pode gerar insegurança jurídica

Decisão pode acarretar inúmeras consequências, muitas delas imprevisíveis, a empreendimentos regularmente aprovados e implantados.


STJ acolheu ontem, de forma unânime, tese do Ministério Público de Santa Catarina ,de que o Código Florestal estabelece os limites de APP's nos cursos de água urbanos.

A recente decisão do STJ, datada de 28/04/2021, é que prevalecem as disposições do Código Florestal, em detrimento as disposições da Lei Federal 6.766/79, no que diz respeito a extensão da faixa não edificável em APP, situadas em área urbana consolidada, que passa a ser estabelecida pelo CF (mínimo 30m) e não pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano. (15m não edificável).

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Em matéria publicada pelo direitoambiental.com, de autoria dos advogados Marcos André Bruxel Saes e Pedro Henrique Heschke, com a recente decisão do STJ, está plantada a receita para o caos, uma vez que empreendimentos que foram regularmente aprovados pelos órgãos ambientais, com base no entendimento que defendia a prevalência da Lei de Parcelamento de Solo (faixa de 15 metros não edificável), agora podem se ver afetados pela decisão retroativa e declarados irregulares, colocando em xeque a segurança jurídica de licenças ambientais anteriores e legais, por meio de procedimento administrativo. (https://direitoambiental.com/tema1010/)

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Porém, a recente decisão do STJ não impacta em nada os procedimentos de Regularização Fundiária Urbana – Reurb. Pelo contrário, ao definir que prevalecem as disposições do Código Florestal em detrimento ao disposto na Lei 6.766/79, reforçou as normas estabelecidas pela Lei Federal 13.465/17, uma vez que o § 2º do Art. 11, prevê que constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente(APP) a Reurb observará o disposto nos Arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal.

Ainda em seu Art. 70, a Lei 13.465/17, deixa claro que as disposições do Inciso III do Art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que define a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado das águas correntes e dormentes, não se aplicam à Reurb.

Dessa forma, as Regularizações Fundiárias de Núcleos Urbanos Informais, situados em áreas de Preservação Permanente (APP), que já eram permitidas desde 2012, com a edição do Novo Código Florestal, através dos Arts. 64 para as Regularizações de Interesse Social (Reurb-S) e Art. 65 para as Regularizações de Interesse Específico (Reurb-E), foram recepcionadas pela nova Lei 13.465 de 2017, que instituiu no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), de núcleos urbanos informais.

Ou seja, não muda nada!




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